O posicionamento inicial de André Mendonça no STF
Em junho de 2025, o Supremo Tribunal Federal (STF) analisava processos que poderiam alterar as regras para o funcionamento das redes sociais no país. Dois casos emblemáticos envolviam o Facebook e um perfil falso, além do Google e uma comunidade do antigo Orkut usada para ataques pessoais. Essas situações deram origem a um debate maior: em que circunstâncias plataformas digitais como Facebook, Instagram, X, Google e outras deveriam ser responsabilizadas pelo conteúdo publicado por seus usuários, e quem deveria decidir pela remoção desses conteúdos.
O foco era o artigo 19 do Marco Civil da Internet, que desde 2014 estipulava que as plataformas seriam responsabilizadas somente se descumprissem uma ordem judicial específica para retirada de determinado conteúdo. A intenção era evitar a remoção excessiva, já que as empresas poderiam apagar conteúdos preventivamente para se proteger de riscos jurídicos.
No voto apresentado em 5 de junho de 2025, o ministro André Mendonça defendeu a constitucionalidade integral desse artigo e destacou a importância da liberdade de expressão ocupar posição preferencial entre os direitos fundamentais. Para ele, “na dúvida”, a liberdade de expressão deveria prevalecer.
Barreiras para evitar remoções arbitrárias
Mendonça propôs uma série de salvaguardas para impedir que conteúdos fossem removidos de forma arbitrária ou excessiva. Dentre as principais, estavam a necessidade de fundamentação específica por parte das decisões judiciais, possibilitando que as plataformas conhecessem os motivos exatos para a remoção. Além disso, defendeu que as empresas tivessem o direito de contestar essas ordens, até mesmo em processos sob sigilo.
Outra proteção incluía o direito de defesa do usuário autor da publicação, garantindo que ele fosse informado sobre o motivo da exclusão e pudesse recorrer. Mendonça também preferiu que a análise fosse feita por pessoas, não apenas por sistemas automatizados, reservando esses para casos excepcionais. Por fim, reforçou que diante de dúvidas sobre a possibilidade de restringir uma manifestação, o conteúdo deveria ser preservado.
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Apesar dessas recomendações, o STF, ao concluir o julgamento em 26 de junho de 2025, flexibilizou o artigo 19, ampliando as situações em que as plataformas poderiam ser responsabilizadas e autorizando a remoção de reproduções idênticas sem necessidade de nova decisão judicial para cada caso. Contudo, preservou as regras específicas da legislação eleitoral e do Tribunal Superior Eleitoral (TSE).
Decisão no TSE e o caso Flávio Bolsonaro
Em setembro de 2026, a campanha do candidato Flávio Bolsonaro acionou a Justiça Eleitoral após publicações relacionarem o político e sua família à suposta intenção de retirar de Nossa Senhora Aparecida o título de Padroeira do Brasil — informação considerada falsa pela campanha. A alegação era que tal desinformação tinha potencial de desgastar a imagem do candidato, especialmente junto ao público católico.
No dia 25 de setembro, Mendonça, já no TSE, considerou a afirmação “notoriamente inverídica” e concedeu o pedido para remoção das publicações. A decisão, porém, foi além do caso concreto, determinando que as plataformas X, Meta, TikTok e Google atuassem preventivamente para impedir novas publicações que reproduzissem de forma “idêntica ou substancialmente equivalente” o conteúdo falso.
Essa ordem preventiva não exige uma nova decisão judicial para cada postagem futura, cabendo às plataformas a responsabilidade de avaliar se novos conteúdos, sejam textos, imagens, áudios, vídeos ou memes, reproduzem o núcleo da informação proibida. Além disso, a decisão ressalta a necessidade de distinguir manifestações protegidas, como crítica, opinião ou sátira, do conteúdo considerado desinformação.
Flexibilização das barreiras defendidas em 2025
A decisão no TSE suavizou algumas das barreiras que Mendonça havia defendido no STF. Não há necessidade de nova ordem para cada publicação; a determinação vale para conteúdos publicados após a decisão e alcança manifestações que não são cópias exatas, mas substantivamente semelhantes. Essa amplitude deixa às empresas a tarefa de interpretar o significado das postagens e decidir se elas se enquadram na definição de conteúdo proibido.
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Essa abordagem trouxe desafios práticos. Dois dias após a decisão, o ministro Flávio Dino, do STF, suspendeu uma ordem de Mendonça que havia removido uma publicação do humorista Antonio Tabet, determinando o restabelecimento de conteúdos removidos sob o mesmo fundamento. Dino entendeu que a postagem não mencionava Flávio Bolsonaro ou sua família e apontou falta de fundamentação e proporcionalidade suficiente para a restrição à liberdade de expressão.
O debate sobre equilíbrio entre controle e liberdade
Esse episódio expõe o desafio em definir o que é “substancialmente equivalente” e delimitar a fronteira entre impedir a propagação de desinformação e preservar a liberdade de manifestação. A decisão do TSE, ainda que amparada em legislação específica, concede um poder significativo às plataformas para atuarem preventivamente, um caminho distinto do que Mendonça defendia inicialmente no STF.
Enquanto em 2025 o ministro apostava em fundamentação clara, contestação e análise humana para proteger a liberdade de expressão, em 2026 adotou uma medida mais abrangente, permitindo que empresas tecnológicas interpretem e removam conteúdos futuros sem a necessidade de reavaliação judicial individual. Essa diferença marca um ponto central na discussão sobre moderação de conteúdo no Brasil e o papel das plataformas na regulação da informação.
O caso também destaca a complexidade de equilibrar a proteção contra desinformação eleitoral com a garantia dos direitos fundamentais, sobretudo em um ambiente digital marcado pela velocidade e volume de publicações. A continuidade dessa discussão deve acompanhar o desenvolvimento de práticas e normas que respeitem tanto a pluralidade de opiniões quanto a integridade do processo democrático.
