Reflexões sobre a Lei 15.353/26
No início de 2026, um caso julgado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) chamou a atenção do Brasil ao questionar a aplicação do crime de estupro de vulnerável, conforme definido no artigo 217-A do Código Penal. O julgamento se centrava na situação de uma vítima infantil de apenas doze anos, o que reacendeu um debate que muitos acreditavam estar resolvido na jurisprudência dos tribunais superiores. A questão em pauta era: seria possível afastar a tipicidade do crime, levando em consideração elementos como o pseudo-“consentimento” da criança ou seu histórico sexual anterior?
A rapidez da reação institucional foi notável. O episódio acelerou a tramitação do Projeto de Lei nº 2.195, de 2024, que foi aprovado pelo Congresso Nacional e sancionado pelo Presidente da República em 8 de março de 2026, uma data que marca o Dia Internacional da Mulher. Com isso, surgiu a Lei nº 15.353/2026, que visa reforçar, no contexto legal, a compreensão já reiterada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ): a vulnerabilidade de crianças menores de 14 anos é absoluta e não admite relativizações no âmbito do artigo 217-A do CP.
Embora a nova legislação não traga inovações significativas do ponto de vista normativo, ela se configura como a formalização de entendimentos jurídicos já consolidados. Isso se destaca especialmente após a definição do Tema nº 918 dos recursos repetitivos pelo STJ em 2015 e a edição da Súmula nº 593 em 2017. A iniciativa legislativa, portanto, revela-se relevante. No campo do Direito Penal — e mais ainda quando se trata da proteção de crianças e adolescentes — a experiência mostra que, frequentemente, o que parece evidente na interpretação judicial necessita ser explicitamente reafirmado na legislação.
Para compreender melhor o impacto e o significado da Lei 15.353/26, é importante revisitar brevemente a evolução do tratamento jurídico das relações sexuais com menores de 14 anos no Direito Penal brasileiro. A trajetória histórica e os marcos legais que antecederam essa lei são fundamentais para entender suas implicações atuais e a necessidade de tal normatização.
